segunda-feira, 27 de fevereiro de 2017

Som alto é crime? O policial e o cidadão perguntam… por Emmanoel Almeida10 mar 2009 0 0 12 645 Som alto Muita gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros, serestas, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranqüilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos policiais se sentem inseguros para coibir a prática por não haver na lei a conduta prevista como crime. O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis e o PM não tem o aparelho aferidor? Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, como a lei 5354/98 sancionada aqui em Salvador. E tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei. A não ser que o policial esteja em blitz integrativa, dando poder de polícia aos agentes do município para a fiscalização administrativa, essa lei não nos interessa. Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa. Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal. Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei. Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis. Vejamos a jurisprudência: 34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir. (TAMG – Ap 0195398-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Gomes Lima – J. 27.09.1995) 34005370 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – SERESTA – PROVA PERICIAL – A promoção de serestas sem a devida proteção acústica, configura a infração prevista no art. 42 do Decreto-lei nº 3688/41, sendo desnecessária a prova pericial para comprovar a sua materialidade. (TAMG – Ap 0198218-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 29.08.1995) 34004991 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443) O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post, tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico. Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa. Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais. A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Dia mundial do rádio: 116 anos de revolução e adaptação

Dia mundial do rádio: 116 anos de revolução e adaptação
O início do século XX foi um período de ouro. Em 1901 enquanto Alberto Santos Dumont sobrevoava o céu da França e desfrutava a leveza de decolar a bordo do primeiro avião impulsionado por um motor a gasolina, o físico italiano Guglielmo Marconi, em terra firme, vasculhava ferramentas e propagava ondas de rádio do sudeste da Inglaterra, usando balões para elevar sua antena o mais alto possível. Tímido e com ajuda de outros aperfeiçoamentos, o rádio surgia como uma revolução cultural da comunicação.
A tecnologia mais aclamada da época ganhou o coração do mundo todo. No Brasil, as primeiras transmissões radiofônicas se tornaram um marco para o país e para as pessoas que acompanhavam simultaneamente por 80 receptores instalados na cidade do Rio de Janeiro, local escolhido para a exposição internacional em comemoração ao centenário da Independência do Brasil, inaugurada pelo presidente Epitácio Pessoa, no dia 7 de setembro de 1922.
Historicamente a trajetória do rádio é construída através de mudanças e adaptações, mas além disso, ele se tornou uma ferramenta de confiança, um canal de informação e uma maneira de gerar entretenimento para o público. Foi pelo rádio que foram apresentadas as primeiras radionovelas: uma narrativa sonora com dramatização, que foi fundamental para que a história do rádio se configurasse.
Na década de quarenta os programas policias também fizeram muito sucesso elevando a audiência e atraindo cada vez mais ouvintes. Antes dos telejornais no formato tradicional, o rádio também já exercia o trabalho de noticiar através do programa Repórter Esso, que foi o primeiro noticiário de radiojornalismo no Brasil e esteve no ar por 30 anos, de 1941 a 1970.
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                                        estas são um pouco da historia do radio 
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O rádio tem uma grande importância para a construção social, cultural e política da nossa sociedade. Desde o seu nascimento ele contribuiu para a disseminação da informação, facilitando a fluidez dos fatos e moldando um novo estilo de vida. Com o surgimento das novas tecnologias e os diferentes processos de produções radiofônicos, o mundo teve que se adaptar com os atuais hábitos culturais.
O rádio é forte e permanece dinâmico, o processo de convergência tecnológica contribuiu para ampliar novas ações e transformar o uso das linguagens utilizadas.  A transição para o digital acompanhou essas mudanças, abriu horizontes e facilitou para que o eixo principal do rádio continue sendo o de informar, entreter e interagir com os ouvintes. Hoje, nós comemoramos o Dia Mundial do Rádio com a sensação de pertencer a uma comunidade de quem ouve, produz e dissemina este meio que está mais vivo do que nunca.
O rádio tem uma grande importância para a construção social, cultural e política da nossa sociedade. Desde o seu nascimento ele contribuiu para a disseminação da informação, facilitando a fluidez dos fatos e moldando um novo estilo de vida. Com o surgimento das novas tecnologias e os diferentes processos de produções radiofônicos, o mundo teve que se adaptar com os atuais hábitos culturais.
O rádio é forte e permanece dinâmico, o processo de convergência tecnológica contribuiu para ampliar novas ações e transformar o uso das linguagens utilizadas.  A transição para o digital acompanhou essas mudanças, abriu horizontes e facilitou para que o eixo principal do rádio continue sendo o de informar, entreter e interagir com os ouvintes. Hoje, nós comemoramos o Dia Mundial do Rádio com a sensação de pertencer a uma comunidade de quem ouve, produz e  dissemina este meio que está mais vivo do que nunca,radio para sempre.







Dia Mundial do Rádio

Dia (13) é comemorado o Dia Mundial Do Rádio, isso porque foi no dia 13 de fevereiro de 2011 que a Assembleia Geral da UNESCO proclamou a data comemorativa. Seja pelas ondas AM/FM ou pela transmissão digital  o poder do rádio sempre foi indiscutível. Estamos em uma era de informação acelerada que divide a opinião pública. O Rádio nos permite sair das nossas bolhas midiáticas e nos faz lembrar da importância de ouvir o que o outro tem a dizer, além de contribuir para o pluralismo político e cultural. Quer saber mais sobre esse dia que representa muito pra gente?


                                                                ELTON MOREIRA,MATA RS.

domingo, 5 de fevereiro de 2017

Radio nova manha FM,92.3 sao vicente do sul rs.

 Em visita a nova radio nova manha FM, São Vicente do Sul FM,  Elton Moreira meu filho, Rangel Moreira, estivemos conhecendo os estúdios, programações de comunicadores, muitos bom,com Marcio Saldanha, Riander Albuquerque, Cassiano Tamioso, estivemos no programa do Getulio Roatt e Renata Pereira Bentin, das 14 horas 18 horas com comunicação simples. demais programadores da radio Minuzzi comunicações,onde vem com toda as suas programações encurtando distancias entre os município da fronteira e cidade da região. agradecemos a recepção.

 
         
                                       
          
                                                       
       
        
               Radio Nova Manha FM 92.3 24 horas no ar em sua companhia.        
         



quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

SELEÇÃO.

          SELEÇÃO DE FIGURANTES PARA FILME.
           LOCAL MUSEU MUNICIPAL.
           QUINTA FEIRA.
            HORA. (02/02/2017)
            DAS 14HS AS 20HS.
            CONTATO COM LEANDRO. 51.99609.2687.