sábado, 28 de abril de 2018

Contumácia Consumidor que mentiu em inicial é condenado por má-fé O consumidor também deverá indenizar a empresa pelas perdas e danos ocorridos. O juiz de Direito Adriano Zocche, da 10ª unidade jurisdicional Cível de BH, condenou um consumidor por má-fé após mentir em ação inicial alegando ausência de vínculo jurídico com a Telefônica (Vivo). O magistrado considerou também a contumácia para extinguir o processo após o não comparecimento em audiência, mesmo estando ciente da mesma. Para comprovar o vínculo, a empresa apresentou gravação de voz em ligação telefônica, além de contrato escrito. Para o magistrado, não se pode desprezar a conduta do consumidor em evidente violação à boa-fé, além de ter agido temerariamente, sem sequer ter procurado a empresa extrajudicialmente antes da ação, quando teria, então, mais elementos para o questionamento que pretendia fazer. "Lamentavelmente, tendo faltado com a verdade na petição inicial, incorrendo, assim, nas penas da litigância de má-fé." Ao concluir, condenou o consumidor ao pagamento de multa de 9,99% do valor da causa, além de indenização pelas perdas e danos ocorridos. Processo: 9044718.24.2017.813.0024.

Má-fé Autor e advogados são condenados por má-fé após alterarem verdade dos fatos Processo alegava fraude na contratação de serviços de telefonia com o nome do autor, quando foi ele próprio que contratou. O autor de um processo contra a Nextel e seus advogados foram condenados a pagar, solidariamente, multa de R$ 2 mil por litigância de má-fé. De acordo com a decisão do II Juizado Especial Cível do Rio, a ação foi ajuizada para questionar inclusão indevida do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, contudo, ficou comprovado a contratação dos serviços e o inadimplemento das faturas. O autor alegou que houve fraude, com a contratação de terceiros em seu nome e pediu a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência de débitos e a compensação por danos morais ao argumento de que foi negativado pela empresa, apesar de não reconhecer a relação jurídica que deu causa à inscrição nos cadastros restritivos de crédito. A Nextel informou que houve a regular contratação de serviços pelo autor, que está em débito pelas faturas de dezembro de 2014 a abril de 2015; além disso salientou serem são lícitas as cobranças, inexistindo danos morais. De acordo com a decisão, apesar das alegações do autor, a empresa demonstrou que ele possuía as linhas telefônicas, juntando a inicial de processo anterior em que o autor discutia as cobranças relativas a esses números. Juntou também a fatura de janeiro de 2015, no valor de R$ 96,06, com ampla utilização dos serviços e que foi objeto da negativação do nome do autor. Para o juiz leigo Leonardo Pontes Miranda, não há dúvidas relativas à regularidade da contratação e nem de que os serviços foram prestados, “deveria o autor ter comprovado o adimplemento de sua obrigação, o que não fez”. De acordo com ele, é patente a má fé do autor, uma vez que alterou a verdade dos fatos, conduta esta que viola o dever de proceder com boa-fé em juízo e atrai a responsabilidade por dano processual prevista, devendo ser aplicada a sanção prevista no artigo 81 do CPC/15, para que seja a prática desestimulada e assim evitada a sua reiteração. “O expediente da parte autora merece censura do Judiciário porque evidencia desperdício de atividade judiciária, menosprezo da atuação do Poder Judiciário, dos serventuários, abarrotamento dos sistemas e redes de computadores, diligências processuais de citações e intimações desnecessárias, contribuindo para a queda da qualidade e da rapidez da entrega da prestação jurisdicional adequada. A banalização do acesso à Justiça deve ser enfrentada porque constitui abuso do exercício do direito de ação e amesquinha o poder do Estado-juiz. “ A sentença foi homologada pela juíza de Direito . O advogado Vinicius da Silva Vidal, do Siqueira Castro Advogados, representou a Nextel no caso. Processo: 0027877-78.2017.8.19.0206 Veja o projeto de sentença e a homologação.

Reclamante é condenado por má-fé após não comparecer em perícia Ele recorreu para que perícia ocorresse, mas não compareceu. sexta-feira, 27 de abril de 2018 A juíza do Trabalho Juliana Eymi Nagase, da 16ª vara do Trabalho de SP, condenou um reclamante por litigância de má-fé após ele não ter comparecido a perícia, que ele mesmo pleiteou. A multa foi fixada em R$ 4,5 mil. Inicialmente a perícia havia sido indeferida e a ação julgada improcedente. O autor interpôs recurso ordinário em razão do indeferimento da realização de perícia médica. O acórdão anulou a sentença e determinou a baixa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial (perícia médica), com a realização de nova sentença abarcando todos os pedidos. Contudo, determinada a realização de perícia médica, ele não compareceu na data agendada e não justificou sua ausência. A reclamada, então, pediu a condenação por má-fé. Para a magistrada, o ato do reclamante configura a conduta prevista no art. 793-B, VII, da CLT, justificando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O valor foi fixado no em R$ 4.500,00, correspondendo a 9% sobre o valor dado à causa, que será revertido à parte contrária. “Ressalto que a perita judicial agendou a perícia na data mencionada na petição de fls. 75, as partes foram intimadas às fls. 76, sendo ainda que o autor foi intimado para apresentar manifestação sobre o não comparecimento na perícia médica às fls. 80 e permaneceu silente. Ou seja, não compareceu na perícia e sequer apresentou justificativa para tanto.” O advogado Alexandre Bueno de Paiva representou a reclamada no caso. Processo: 0002029-71.2015.5.02.0016 Veja a íntegra da decisão. fonte:http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI279262,41046-Reclamante+e+condenado+por+mafe+apos+nao+comparecer+em+pericia Reclamante é condenado por má-fé após não comparecer em perícia www.migalhas.com.br Ele recorreu para que perícia ocorresse,

Dia do trabalhador: conheça a conquista do proletariado ao longo dos anos. Desde 1917 os trabalhadores passaram a manifestar as insatisfações referentes às condições de trabalho. O ano é 1917 e a situação não poderia ser pior para a classe trabalhadora da época: salários baixos, jornadas de trabalho de até 16 horas por dia, mulheres assediadas nas fábricas, crianças desempenhando trabalhos pesados dos adultos e, tudo isso, com a repressão policial a mandado dos donos das fábricas. Talvez os donos da fábrica têxtil Cotonifício Crespi, localizada na Mooca, em São Paulo, nem imaginavam que, ao recusar o aumento de salário dos empregados, estariam desencadeando uma greve que se propagaria por todo o país: a conhecida greve geral de 1917. (Fonte: jornal A Noite, 1917) 1924 – Feriado nacional Em virtude dos crescentes protestos internacionais e nacionais por melhores condições de trabalho, o então presidente Artur Bernardes instituiu o dia 1º de maio como feriado nacional. No decreto, consta que ele foi consagrado à confraternidade universal das classes operárias e à comemoração dos mártires que morreram nas manifestações. 1940 – Salário mínimo Mesmo tendo sido declarado feriado no Brasil, até o início da Era Vargas o 1º de maio era um dia para protestar. Populista que era, Getúlio Vargas aproveitou o ensejo que envolvia a data e passou a anunciar benefícios aos trabalhadores. Um deles foi o salário mínimo. O valor mudava de região para região: nas capitais, as cifras eram maiores, e os números variavam de 90 mil réis a 240 mil réis. (Fonte: jornal Diário de Notícias, 1940 ) 1941 – Justiça do trabalho O proletariado teve conquistas importantes ao longo dos anos, mas nada como uma construção para simbolizar que, finalmente, suas reivindicações estavam sendo ouvidas. No dia do trabalho de 1941, Getúlio Vargas, aproveitando o ensejo da situação, marcou presença quando foi batida a primeira estaca das fundações do monumento dos trabalhadores: o prédio da Justiça do Trabalho. Fonte: jornal Gazeta de Notícias, 1941) 1943 – Consolidação das Leis Trabalhistas De nada adiantava conquistas isoladas e pontuais, os trabalhadores queriam mais. Em 1943, Getúlio Vargas assinou o decreto da lei que coroou os esforços do proletariado: a CLT. De fato, já existiam leis trabalhistas, mas até então elas não estavam agrupadas e formalizadas. Com ela, o 13º salário e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS foram assegurados. Entretanto, a magnitude da conquista não estampou os jornais da época. É como se vê na edição do jornal A Noite, em que a lei que perdura 75 anos ganha apenas uma pequena nota no mar de destaques do dia: A reforma trabalhista Desde que entrou em vigor, a lei 13.467/17, conhecida como reforma trabalhista trouxe mudanças na CLT. Pontos como férias, jornada de trabalho, remuneração e plano de carreira sofreram modificações. Em novembro do ano passado, o governo editou uma MP (808/17) para fazer ajustes na nova legislação trabalhista. Entretanto, nesta semana, a norma perdeu a validade porque caducou: o Congresso não votou a tempo. Dentro do panorama atual, os advogados Gustavo Teixeira Ramos, do escritório Roberto Caldas, Mauro Menezes & Advogados; e Clarisse de Souza Rozales, do escritório Andrade Maia Advogados, comentam sobre as mudanças trazidas pela reforma trabalhista. Enquanto Clarice Rozales discorre sobre a queda de ações trabalhistas depois que a nova legislação passou a valer, Gustavo Ramos fala sobre o cenário incerto após o Congresso não votar a MP. fontehttp://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI278889,51045-Dia+do+trabalhador+conheca+a+conquista+do+proletariado+ao+longo+dosacesso dia 28/04/2018.

quarta-feira, 25 de abril de 2018

Morte fetal com suspeita de toxoplasmose é investigada em Santa Maria diariosm.com.br Informação oficial foi divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde na tarde desta quarta-feira fonte:http://diariosm.com.br/not%C3%ADcias/sa%C3%BAde/morte-fetal-com-suspeita-de-toxoplasmose-%C3%A9-investigada-em-santa-maria-1.2064074acesso dia 25/04/2018. Morte fetal com suspeita de toxoplasmose é investigada em Santa Maria diariosm.com.br Informação oficial foi divulgada pela Secretaria Estadual de Saúde na tarde desta quarta-feira

Servidores envolvidos em suposta fraude de concurso em Pinhal Grande serão afastados diariosm.com.br Operação Cobertura, do Ministério Público, identificou fraudes em concursos da cidade entre 2013 e 2016


25.04.18 | Professora que apresentou atestado médico falso é condenada por má-fé em Brasília.



A professora alegou que, um mês antes da dispensa, realizou exames investigativos da tireoide, tendo constatado, alguns dias depois, que era portadora de neoplasia maligna, conforme atestado médico.
Uma professora que apresentou um atestado médico falso para tentar reverter demissão é condenada por má-fé. Segundo o juiz do Trabalho da 3ª vara de Brasília, Maximiliano Pereira de Carvalho, a conduta imoral praticada pela funcionária ocasionaria a quebra de qualquer confiança mínima necessária à manutenção do vínculo empregatício entre as partes.
A professora alegou que, um mês antes da dispensa, realizou exames investigativos da tireoide, tendo constatado, alguns dias depois, que era portadora de neoplasia maligna, conforme atestado médico.Por meio de uma liminar, ela teria conseguido reintegração, pagamento de salários que deixou de receber no período que esteve desligada e a liberação do FGTS. Em contestação, a faculdade alegou que a autora agiu com má-fé ao prestar informações inverídicas, vez que existiam fortes indícios de ter fornecido atestado médico falso.
De acordo com relatórios da instituição, o médico responsável pela assinatura do atestado disse que nunca atendeu a funcionária e que, em 2014, teve o seu carimbo clonado. Ele contou ainda que seu nome no atestado apresentado estaria escrito errado. A professora negou comparecimento à junta médica da faculdade e apresentou um novo atestado médico, dizendo que estaria "curada de câncer de tireoide papilifero", o que causou, segundo a instituição de ensino, ainda mais desconfiança quanto à veracidade das alegações.
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que ficou extensamente demonstrada a conduta imoral e ilícita praticada pela professora, "ocorrendo a quebra de qualquer confiança mínima necessária à manutenção do vínculo empregatício entre as partes". "Tamanha foi a má-fé da reconvinda ao acionar o Poder Judiciário, Ministério Público e sindicato da categoria com mentiras e falácias para alcançar a sua reintegração de forma ímproba e ilegal." Assim, julgou improcedente o pedido de reintegração trabalhista, determinou a restituição dos valores referente às verbas rescisórias, além de condenar a professora por litigância de má-fé e ao pagamento de multa no valor de 10% da causa.
A defesa afirmou que a questão em litígio é extremamente sensível, pois envolve a atuação de profissional que, pela própria natureza da sua função, deveria zelar pela ética. "A ex-funcionária se valeu indevidamente de meios administrativos e jurídicos para fazer valer direito que não possuía. Em nossa opinião, a matéria apresentada para julgamento além de ser aviltante, atenta contra a personalidade da instituição de Ensino, pois coloca a empresa em situação de fragilidade."

Processo: 0000998-62.2017.5.10.0003.

Fonte: Migalhas.