segunda-feira, 10 de junho de 2019
Página inicial OAB/RS CAA ESA Prev Busca no site Página inicial | Jornal da Ordem Edição 3.228 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2019 pelo Departamento de Comunicação Social da OAB/RS ARTIGOS CLIPPING CONCURSOS MAGISTRATURA MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL SEGUROS SÚMULAS MAIS | Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988 NOTÍCIA ImprimirEnviarAumentar fonteVoltar 07.06.19 | Advocacia Artigo do presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, na Zero Hora: Sigilo é sigilo http://bit.ly/2I1QKsD O caso que envolveu o jogador Neymar e uma modelo reacendeu um debate sobre o sigilo profissional da advocacia. O escritório de advocacia que fez a defesa inicial da mulher tornou públicas algumas informações sobre o acontecimento. Não entraremos no mérito do caso, todavia precisamos ressaltar que, assim como é inadmissível que a conversa entre advogado e cliente seja interceptada/violada arbitrariamente, tal pacto firmado entre ambos deve sempre ser respeitado e é inviolável, pois configura base sólida do sigilo profissional. O sigilo é matéria de ordem pública e que está, portanto, acima do confidente e do advogado. É dever ético de toda a advocacia resguardar todas as comunicações feitas pelo cliente, que são confidenciais. O sigilo é prerrogativa da profissão e está resguardado pela Constituição Federal. No artigo 5º, incisos XIII e XIV, consta que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Cabe pontuar que a quebra de sigilo é ressalvada em duas hipóteses. A primeira: por ordem judicial de busca e apreensão. A segunda: quando o profissional se sente afrontado pelo próprio cliente em relação à ameaça ao direito à vida e à honra. Salvo esses dois casos, o advogado e a advogada têm com os clientes um dever de confidencialidade, que os impede de discutirem, mesmo que seja de forma informal, dados relacionados aos processos de seus clientes. Essa questão é basilar, e o Estatuto da Advocacia, no seu Artigo 34, garante que “violar, sem justa causa, sigilo profissional” constitui infração disciplinar. A OAB/RS defenderá sempre a preservação da privacidade de informações na relação advogado-cliente, bem como responsabilizará aqueles que infringirem o princípio do sigilo. Ricardo Breier Advogado e presidente da OAB/RS gabinetedapresidencia@oabrs.org.br Fonte: OAB/RS
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