quinta-feira, 27 de junho de 2019

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quarta-feira, 26 de junho de 2019

INCÊNDIO.

Aconteceu na manha de hoje por volta das 10 horas, um incêndio na localidade de São Jose interior de mata rs, na residencia de Vilmar da Silva, mais conhecido por vilmarzinho, gracas a deus foi só perca matérias sem feridos.  Quem quiser ajudar com o que tiver  iremos ate a residencia buscar, que sera entregue aos mesmos. não sobrou nada da residencia, Vilmar e sua família agora precisam da nossa ajuda, todos nos sempre temos um pouquinho pra doar. 





segunda-feira, 10 de junho de 2019

Página inicial OAB/RS CAA ESA Prev Busca no site Página inicial | Jornal da Ordem Edição 3.228 - Editado em Porto Alegre em 10.06.2019 pelo Departamento de Comunicação Social da OAB/RS ARTIGOS CLIPPING CONCURSOS MAGISTRATURA MINISTÉRIO PÚBLICO OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL SEGUROS SÚMULAS MAIS | Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988 NOTÍCIA ImprimirEnviarAumentar fonteVoltar 07.06.19 | Advocacia Artigo do presidente da OAB/RS, Ricardo Breier, na Zero Hora: Sigilo é sigilo http://bit.ly/2I1QKsD O caso que envolveu o jogador Neymar e uma modelo reacendeu um debate sobre o sigilo profissional da advocacia. O escritório de advocacia que fez a defesa inicial da mulher tornou públicas algumas informações sobre o acontecimento. Não entraremos no mérito do caso, todavia precisamos ressaltar que, assim como é inadmissível que a conversa entre advogado e cliente seja interceptada/violada arbitrariamente, tal pacto firmado entre ambos deve sempre ser respeitado e é inviolável, pois configura base sólida do sigilo profissional. O sigilo é matéria de ordem pública e que está, portanto, acima do confidente e do advogado. É dever ético de toda a advocacia resguardar todas as comunicações feitas pelo cliente, que são confidenciais. O sigilo é prerrogativa da profissão e está resguardado pela Constituição Federal. No artigo 5º, incisos XIII e XIV, consta que “XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional”. Cabe pontuar que a quebra de sigilo é ressalvada em duas hipóteses. A primeira: por ordem judicial de busca e apreensão. A segunda: quando o profissional se sente afrontado pelo próprio cliente em relação à ameaça ao direito à vida e à honra. Salvo esses dois casos, o advogado e a advogada têm com os clientes um dever de confidencialidade, que os impede de discutirem, mesmo que seja de forma informal, dados relacionados aos processos de seus clientes. Essa questão é basilar, e o Estatuto da Advocacia, no seu Artigo 34, garante que “violar, sem justa causa, sigilo profissional” constitui infração disciplinar. A OAB/RS defenderá sempre a preservação da privacidade de informações na relação advogado-cliente, bem como responsabilizará aqueles que infringirem o princípio do sigilo. Ricardo Breier Advogado e presidente da OAB/RS gabinetedapresidencia@oabrs.org.br Fonte: OAB/RS

                          fonte-jornal da ordem