segunda-feira, 29 de setembro de 2014

Jaguari com novo prefeito (a)

Jaguari com novo prefeito (a)


Cátia Siqueira é a nova prefeita de Jaguari, pois o Tribunal Eleitoral do RS acaba de cassar o prefeito João Mário Cristófari (PMDB) por compra de voto e mandou que ele se afaste do cargo até haver nova eleição. Assim, quem assume agora é a presidente da câmara, que é do partido Solidariedade (ex-PDT). Ainda cabe recurso em Brasília. O vice Sidi Santos (PT) e os vereadores Eudo Tâmbara e Antônio Carlos Dapieve também foram cassados. Assumem os suplentes.

Obs. A ação foi movida pela coligação perdedora (PDT e PP) que tinha Ivo Patias (PDT) na cabeça. O advogado que atuou foi Miguel Garaialdi. 

sábado, 27 de setembro de 2014

MORADORES DA RUA DO COMERCIO, DA MATRIZ, DO SERTÃO NÃO SUPORTAM MAIS SOM ALTO ATE 04 hs, QUEREMOS PROVIDENCIAS URGENTES ISSO SEM FALAR NOS RAXAS, QUE FAZEM EM PLENO CENTRO.

Som alto é crime? O  cidadão perguntam…Categoria: Jurídicos | Som alto  Muita gente não consegue ficar em paz com o barulho nas ruas. Carros, bares, carros de propaganda e até buzinas são os maiores vilões que intranquilizam o sossego alheio. Ao serem solicitados, muitos policiais se sentem inseguros para coibir a prática por não haver na lei a conduta prevista como crime. O que fazer se a Lei do Silêncio prevê 70 decibéis, e o PM não tem o aparelho aferidor?  Em princípio, a Lei do Silêncio que muita gente comenta é norma municipal, como a lei 5354/98 sancionada, E tem cidades em que ainda não se editou nenhuma lei.  Então vejamos o que nos diz o Decreto-Lei 3688/41, Lei das Contravenções Penais — LCP:  Perturbação do trabalho ou do sossego alheios  Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheios:  I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda: Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.  Como o elemento subjetivo da conduta é o dolo, o infrator precisa ter a vontade consciente de perturbar o sossego alheio para que se considere uma infração penal. E não é isso que normalmente acontece com um motorista, por exemplo, que aumenta o som de seu carro para beber num bar. Mas ele assume o risco, então teve dolo eventual. Ao homem médio, é natural se concluir que aquele volume de som pode causar incômodo a alguém. Portanto a guarnição realmente determinará ao dono do veículo que cesse o ruído, informando-lhe sobre o incômodo que o som está provocando. Havendo insistência do condutor, há o cometimento da contravenção e agora do crime de desobediência, Art. 330 do Código Penal, já que a ordem do servidor foi legal.  Na prática, é apenas solicitado ao dono que abaixe ou desligue o som. Não é a medida esperada pela lei. Cessado o ruído perturbador, não cessam seus efeitos. O PM não deve mensurar a ofensividade do bem, concluindo que se refere a uma infração de menor potencial ofensivo, pois já fez isso o legislador, que até o momento não revogou o dispositivo que ainda vige. Então a condução à delegacia é a medida que se espera do policial para que se previna a infração, que se responsabilize o seu autor e que o bem jurídico tutelado, o sossego alheio, recupere a lesão sofrida. E o solicitante, aquele mesmo que chamou a guarnição, tem o direito de exigir o cumprimento da lei.  Pouco importa se a Prefeitura Municipal concedeu ou não alvará para a prática de algum evento ou funcionamento de algum bar ou casa noturna. O âmbito aqui é penal. Cabe aos proprietários de seus bares e de suas casas noturnas impedir a saída do som para a parte externa de seus estabelecimentos. Pouco importa também a existência de prova técnica que ateste a quantidade de decibéis.  Vejamos a jurisprudência:  34005115 – CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS – POLUIÇÃO SONORA – PROVA – ALVARÁ – O abuso de instrumentos sonoros, capaz de perturbar o trabalho ou o sossego alheios, tipifica a contravenção do art. 42, III, do Decreto-lei nº 3688/41, sendo irrelevante, para tanto, a ausência de prova técnica para aferição da quantidade de decibéis, bem como a concessão de alvará de funcionamento, que se sujeita a cassação ante o exercício irregular da atividade licenciada ou se o interesse público assim exigir.  – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443)  O bem jurídico Sossego Público não é um bem irrelevante. O silêncio é um direito do cidadão. A Polícia é obrigada a coibir essa prática desrespeitosa e promover a paz pública. O policial que lê esse post, tenha convicção que sua ação é respaldada pelo ordenamento jurídico.  Não esqueçamos ainda que a poluição sonora é crime disposto no artigo 54 da Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais – LCA:  Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. Se o crime é culposo: Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.  Não se trata de revogação da contravenção, já que é norma posterior que trata da mesma matéria. Pois o objeto jurídico tutelado na LCP é o sossego ou trabalho de alguém sem o caráter difuso, coletivo, como na LCA. A poluição sonora constitui-se em ruído capaz de produzir incômodo ao bem-estar, ao sossego ou malefícios à saúde humana. Estudos mais acurados revelam que um indivíduo submetido diariamente à poluição sonora, pode apresentar sérios problemas de saúde como distúrbios neurológicos, cardíacos e até mesmo impotência sexual. Daí a evolução dessas discussões em assuntos ambientais.  A Polícia então deve atuar coercitivamente, promovendo a tranqüilidade social, a paz coletiva, e atender à ocorrência de perturbação do sossego, seja o solicitante que for. O cidadão tem o direito de viver sem perturbações. E a força do Estado é a Polícia, sob pena de cometimento do crime de prevaricação ou até mesmo de crime omissivo impróprio, respondendo pelas lesões causadas dos ruídos. Logo, cidadão, se você se sente incomodado em seu sossego, chame a Polícia e exija seus direitos.



                                                   
                          DIA 25/09/2014 GRANDE TEMPORAL EM MATA.
quinta-feira por volta das 18hs e 30min os moradores de Mata foram surpreendidos por um temporal, danificando algumas residencia.























quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Foto: Soldado Estevan / Seção de Comunicação Social da 3ª Divisão de Exército.

Simulação inédita no Exército é realizada na Região Central

Exércícios de simulação integrada ocorrem até sábado no Centro de Adestramento Simulado, em Santa Maria, e também em Saicã

Simulação inédita no Exército é realizada na Região Central  Soldado Estevan /Seção de Comunicação Social da 3ª Divisão de Exército
Foto: Soldado Estevan / Seção de Comunicação Social da 3ª Divisão de Exército
Desde o dia 10 de setembro, a Região Central é palco de um Exercício de Simulação de Combate Integrado inédito no país. Até sábado ocorrem no Centro de Adestramento Simulado, em Santa Maria, e também em Saicã, exercícios de simulação integrada que reúne três modalidades: a construtiva, a virtual e a viva.
Coordenado pelo Comando de Operações Terrestres (COTER), a simulação integrada trata-se de uma ferramenta de adestramento de tropas amplamente utilizada pelas Forças Armadas de diversos países.
Dentro dos exercícios, a simulação viva é o grau mais avançado de verificação do adestramento e certificação. É desenvolvida neste exercício no Campo de Instrução Barão de São Borja - Saicã, na Guarnição de Rosário do Sul. Esta simulação busca o enfrentamento da tropa avaliada e de uma Força Oponente devidamente preparada para criar as dificuldades reais.
Já a simulação virtual, que é a primeira etapa, torna-se a ferramenta ideal de preparo para a simulação viva. Esta modalidade simula o campo de batalha na rede de computadores, por meio de cartas ou mapas digitalizados.

Por fim, a simulação construtiva simula cenários operacionais, através dos exercícios de simulação de combate e jogos de guerra. Trata-se de uma importante ferramenta para o treinamento do planejamento militar. Atualmente, esta modalidade utiliza o programa Combater e tem como objetivo preparar, adestrar e certificar para o combate real.