sábado, 22 de fevereiro de 2014

JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE JAGUARI EMITE PORTARIA SOBRE O CARNAVAL 2014 COMARCA DE JAGUARI/RS JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE P O R T A R I A Nº 001/2014. Regula a frequência de crianças e adolescentes em festividades de Carnaval e locais de concentração de blocos (QGs), a utilização de som e a venda de bebidas alcoólicas, durante o período compreendido entre 28/02/2014 a 04/03/2014, (Carnaval) no Município de Jaguari. A Exmª. Srª. Drª. ANA PAULA NICHEL SANTOS, Juíza da Infância e Juventude da Comarca de Jaguari, no uso de suas atribuições legais, nos termos dos artigos 6º e 149 da Lei nº 8.069/90, com a colaboração da Dra. Daniela de Quadros Mallman Paz,Promotora de Justiça, do Sr. João Mário Cristofari, Prefeito Municipal, da Sra. Fernanda Seibel Aranha, Delegada de Polícia, do Sr. Alcemar da Silva Rechia, Comandante do 3º/2º Esqd P Mon – Jaguari, CONSIDERANDO a necessidade de coibir a venda de bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos, bem como restringir a presença de crianças nas festividades de Carnaval em horários impróprios ao seu desenvolvimento sadio, além de condutas que implicam na perturbação da tranquilidade da população de Jaguari; RESOLVE: Art. 1º - É expressamente PROIBIDA a venda ou fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos de idade, nos termos do art. 81, inc. II do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), sendo também vedado ao comerciante ou comerciário tolerar a permanência de crianças e adolescentes nas dependências de seu estabelecimento comercial, fazendo uso de bebidas da mesma natureza, ainda que fornecidas por terceiros, sujeitando-se às penas previstas no art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente. § 1º Todos os pontos de venda de bebidas alcoólicas locados para o Carnaval deverão ter cartaz em local visível indicando a proibição de venda de bebidas alcoólicas para pessoas menores de 18 anos. § 2º Os responsáveis pelos pontos de venda de bebidas alcoólicas locados para o Carnaval, flagrados vendendo bebida alcoólica para menores de 18 anos, estarão proibidos de realizarem a locação do espaço no ano seguinte. Art. 2º - As Conselheiras Tutelares, acompanhadas pela Brigada Militar, deverão fiscalizar todos os QGs, constatando a presença de menores de 18 anos e, havendo, colher os dados do adolescente e do responsável, conforme termo de responsabilidade anexo e, constata situação de risco, tomar de imediato as medidas legais cabíveis. Art. 3º - A inobservância destes dispositivos poderá acarretar a responsabilização criminal e administrativa dos infratores, nos termos da legislação aplicável, dentre outros os seguintes artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90): Art. 22 – Aos pais, incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Art. 243 – Vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a criança ou adolescente, sem justa causa,produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida: Pena – detenção de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave Art. 249 – Descumprir dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrentes da tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ou Conselho Tutelar: Pena: multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência. Art. 4º - Quanto à utilização de som nos QGs, fica expressamente proibida a emissão sonora ente a 00h e às 14horas e após este horário desde que em volume adequado que não cause perturbação do sossego alheio. Art. 5º – Somente será permitida a utilização de som automotivo a partir das 16 horas, na Avenida Sete de Setembro, entre as Rua Prefeito Sílvio Marchiori e Rua Carlos Callegaro, local que será isolado e fiscalizado pela Brigada Militar, sendo que a colocação do som deverá observar as orientações dos Policiais Militares. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser afixada, de modo visível, em todos os locais de acesso às festividades de Carnaval, QGs e congêneres; Art. 7º – Remeta-se cópia desta Portaria: I – À Presidente da Câmara de Vereadores de Jaguari; II – Ao Conselho Tutelar de Jaguari, para fiscalização e vigilância, devendo ser remetido a este Juízo, ao final das festividades, relatório circunstanciado acerca das diligências realizadas e dos locais visitados; III – À Imprensa falada e escrita, para o auxílio necessário com a devida divulgação e orientação; IV – Aos blocos de Jaguari, através de seus representantes, para conhecimento e cumprimento; V - À Corregedoria Geral de Justiça. Art. 8º - Afixe-se cópia da presente Portaria no saguão do Fórum para conhecimento do público em geral, fornecendo-se cópia a quem requerer, desde que pagas as despesas de traslado. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. Jaguari, 19 de fevereiro de 2014. Ana Paula Nichel Santos Daniela de Quadros Mallman Paz Juíza de Direito Promotora de Justiça João Mário Cristofari Fernanda Seibel Aranha Prefeito Municipal de Jaguari Delegada de Polícia Alcemar da Silva Rechia – 1º Tenente Comandante do 3º/2º Esqd P Mon - Jaguari