quinta-feira, 14 de junho de 2018

STJ condena médico que fez vasectomia em paciente em vez de cirurgia de fimose. 13/06/2018. Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou como único culpado um médico que realizou uma vasectomia em vez de cirurgia de fimose em um paciente, que na época do procedimento tinha 20 anos e alegou que essa foi a causa para o fim do seu noivado, já que ele podia ficar incapaz de gerar filhos. O erro foi constatado ainda durante a operação. No entanto, o duto esquerdo já havia rompido. A vítima entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o hospital, o plano de saúde e o médico, que foram condenados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao pagamento de R$ 62 mil e ao reembolso do valor gasto com a cirurgia. No entanto, o STJ julgou o médico como culpado exclusivo. Ao julgar o médico como único culpado, a ministra Nancy Andrighi disse que “o dano foi causado única e exclusivamente por negligência do médico, que deixou de realizar a cirurgia correta”. Além disso, ela frisou que o dano “não decorreu de nenhum serviço de atribuição da entidade hospitalar”, e que o plano de saúde tampouco pode ser condenado, “pois o atendimento se deu em caráter particular, por escolha livre e consciente do médico urologista responsável pela condução do tratamento”. Punição não poderia ser outra, mas valor arbitrado foi baixo Marianna Chaves, presidente da Comissão de Biodireito e Bioética do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, ressalta que a atuação dos médicos é pautada por alguns princípios que estão insertos no Código de Ética Médica. Um deles diz que o médico deve agir com o maior zelo e na sua melhor capacidade profissional. Dois dos mais basilares princípios bioéticos são os princípios da não maleficência e da beneficência. Por isso a decisão da ministra foi correta. “Antes de tudo, o profissional da medicina deve não prejudicar o paciente, ou seja, não pode lhe infligir dano deliberado. Ademais, deve-se retirar do ato médico o máximo de benefício com o mínimo de prejuízo. Os atos médicos devem ser executados com diligência, prudência e competência, como adverte o Código de Ética Médica. Em um cenário de um erro médico dessa natureza, não se poderia ter outro resultado que não a condenação do profissional, como ocorreu neste caso concreto”, afirma. Ainda de acordo com a advogada, não há qualquer margem para dúvidas de que o caso em tela representa uma prestação de serviços defeituosa, ou seja, não se ofereceu ao consumidor de serviços médicos aquilo que razoavelmente ele poderia esperar de um ato médico daquela natureza. A responsabilidade do hospital é objetiva, todavia o Código de Defesa do Consumidor traz uma exceção que foi aplicada a esse caso. “O centro de saúde só não deveria ser responsabilizado caso comprovasse culpa exclusiva do paciente ou de terceiro, no caso, o médico, como prescreve o art. 14, §3º, II, do CDC. Foi o que efetivamente ocorreu”, diz. Com relação ao valor da indenização, Marianna Chaves comenta que levando em consideração a gravidade do erro cometido, as repercussões do erro grosseiro cometido, e o resultado da negligência na qualidade de vida física e psicológica do paciente, o valor arbitrado foi baixo. “Tratava-se de um rapaz jovem praticamente esterilizado, rompendo um noivado por não saber se poderia ter filhos. Na tentativa de não criar uma 'indústria' do dano moral, o STJ termina por cometer injustiças. O valor da condenação, no meu sentir, não compensa minimamente os prejuízos de ordem moral e emocional sofridos pelo paciente’, finaliza.