Ex-Prefeito IVO PATIAS condenado por improbidade administrativa
Em julgamento
realizado no dia 13 de julho, a 2ª Câmara Criminal, por unanimidade, manteve a
sentença proferida pelo Juiz da Comarca de Jaguari, Dr. Gildo Meneghello Jr.,
que reconheceu a prática de atos de improbidade administrativa cometidos pelo ex-Prefeito Ivo
José Patias, consistentes em determinar, sem qualquer autorização do Conselho
Municipal da Criança e do Adolescente – COMDICA, a liberação de recursos vinculados e creditados a
conta do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente - FMCA para custeio de
despesas distintas da finalidade prevista pela lei municipal (Lei n.º
2.131/98) - que instituiu referido fundo - e em infração à competência dos conselheiros que
compunham o COMDICA, estabelecida na Lei Municipal n.º 2.498/05. Outrossim, foi
reconhecida lesão ao erário público devido a pagamento de despesas não comprovadas e sem
qualquer prestação de contas por parte do então Prefeito Municipal.
O feito iniciou-se a
partir de ação civil pública ajuizada pelo então titular da Promotoria de
Justiça de Jaguari, Dr. Jair João Franz e, após longa instrução processual,
sobreveio sentença condenatória que, diante da comprovação dos reprovável
conduta do então Prefeito Municipal, reconheceu a procedência do pedido
ministerial. Registrou a sentença:
(...) o caso em tela não se trata apenas de desvio na aplicação de
recursos para o custeio de despesas do Município, vez que demonstrado está que
algumas despesas declaradas pelo réu sequer foram demonstradas contabilmente, pouco se sabendo da
efetiva destinação dada ao saque do FMCA determinado pelo demandado – quem
efetivamente assinava os cheques/empenho para liberação dos
valores.
Note-se que, de tais despesas não comprovadas encontram-se apontadas
no laudo contábil e evidenciadas pelos documentos das
fls. 89/125, sendo relativas aos períodos de 2002 e 2003, Tais despesas,
como já registrado, sequer foram comprovadas documentalmente, não logrando o réu
sequer demonstrar a efetiva aplicação do recurso, prejudicando toda e qualquer
prestação de contas ou mesmo a investigação contábil por parte do COMDICA e do
Ministério Público, em infração aos princípios mais singelos da contabilidade
pública.
Não
bastassem tais considerações, ainda é revelador da má-fé na gerência do FMCA é a
operação comprovada pelos documentos contábeis das fls. 411/413, pela
qual o demandado, ao apagar das luzes de
seu governo e mesmo após cientificado
pelo COMDICA da necessidade de prévia
autorização dos conselheiros para a movimentação de
recursos depositados pela sociedade junto à conta bancária do fundo, autorizou,
na condição de ordenador de despesa, a transferência de vultoso valor (ao menos
para os escassos recursos do FMCA) – R$ 10.109,28 para conta do Município
referente ao FPM (Fundo de Participação do Município), onde se encontram
reservadas dotações de livre emprego pelo Município de Jaguari.
(...)
Ao
determinar, de forma consciente e deliberadamente, a realização de despesas em
desacordo com a legislação, ao arrepio de autorização dos membros do COMDICA e
para destinação não afeta ao objeto do FMCA, desviando recursos vinculados a fim
específico, configurando, assim, ato ímprobo a teor do que dispõem os arts. 37,
caput, da Constituição Federal, bem como os arts. 9º, 10, IX, e 11, todos da Lei
n.º 8.429/92.
Longe
de representar mera irregularidade – cometida sem dolo ou má-fé -, a conduta do
demandado revelou-se consciente, dolosa e danosa (haja vista os notórios
prejuízos, não apenas à consecução política e social dos fins do FMCA,
mas também pelo desvio de recursos do fundo determinados pelo réu), como já
observado acima, merecendo a pecha de atos ímprobos e o adequado e necessário
sancionamento legal e judicial.
(...)
Com
efeito, o franco e cabal menosprezo das atribuições do COMDICA – revelado até
mesmo após a intervenção do Ministério Público, como já assentado -, a liberação
de recursos do FMCA (em reiterada conduta) sem a adoção de qualquer medida de
prévia oitiva dos conselheiros, para fins diversos dos vinculados na lei de
regência, inclusive para transferir valor ao FPM para cobrir eventuais “furos
contábeis”, tudo em desrespeito às citadas leis federal e municipal, além de
implicar em clara violação do princípio da legalidade, representa notória falta
ao princípio da honestidade e moralidade.
(...)
Este o caso dos autos, em que, à um só tempo, como sói acontecer, se
vislumbra infração aos princípios da legalidade, da finalidade e
da moralidade.
A moralidade administrativa restou ferida pela má gerência do FMCA,
especialmente quando, dolosamente, o demandado desviou recursos vinculados por
lei à consecução das finalidades do fundo em tela, direcionando-se, como bem lhe
aprouvesse, para os mais distintos, dentre os quais o pagamento de despesas de
órgãos que cabia ao Município – e não ao FMCA – custear, bem como alocando
valores depositados na conta do fundo para o atendimento de despesas afetas às
patas da Saúde e da Assistência Social. Resta ainda mais evidente o desrespeito
à legalidade e à moralidade quando o réu Ivo José Patias, há poucos meses de
deixar o cargo de Prefeito Municipal, autorizou/permitiu que fossem desviados R$
10.10 0,28 do FMCA para “tapar furo contábil” na conta FMP – Fundo de
Participação do Município. E, note-se, que tal fato se deu mesmo após a
advertência formal que lhe encaminhou o COMDICA.
Considerando a manifesta má-fé do
demandado, a média gravidade do fato, inexistindo razões que justifiquem a
imposição das sanções em suas máximas extensões; foram aplicadas,
cumulativamente, as penas previstas no art. 12, II e
III, da Lei n.º 8.429/92, quais sejam: (a) suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de 03 (três) anos; e
(b) ressarcimento integral do dano, cujo valor efetivo de ser apurado em liquidação de sentença – mas
limitado aos itens referidos no corpo do decisum em tela -,
devidamente corrigido pelo IGP-M a partir da data do respectivo saque
junto ao FMCA, acrescido de juros de mora a partir do ajuizamento da inicial,
devendo tal valor ser revertido ao Fundo Municipal da Criança e do Adolescente
do Município de Jaguari.
Apelação Cível n.°
70042583302
Fonte:
Blog da Comarca de Jaguari -